CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. O recolhimento deve ser efetuado no dia 31 de janeiro de cada ano. Os recursos obtidos são rateados, pela Caixa Econômica Federal, entre o Sindicato, Federação, Confederação e a Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa está prevista no Inciso IV Art. 8º da Constituição Federal, e possui autorização da assembleia para o ano em exercício na própria convenção coletiva de trabalho em cláusula específica.

O recolhimento das Contribuições é fundamental para a manutenção e o fortalecimento das entidades sindicais, para que estas continuem atuando na defesa dos interesses de suas empresas representadas.