Comércio pode funcionar no feriado de Proclamação da República

Comércio pode funcionar no feriado de Proclamação da República

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As lojas e o comércio em geral que quiserem abrir as portas no próximo feriado, 15 de novembro, devem informar a intenção ao Sindicato dos Empregados no Comércio por escrito, com protocolo. A norma está estabelecida na cláusula vigésima nona da convenção trabalhista, avisa o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio, Fernando Camilo. “Caso a empresa ou empregado não sejam filiados a esse sindicato, é necessário fazer a contribuição de R$ 15,00 por empregado para o mesmo. Um benefício previsto também pela convenção é que, para cada dia trabalhado, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte e no intervalo máximo de 15 dias”, alerta Fernando.

Confira os demais benefícios que devem ser cumpridos pelo empregador que quiser abrir a loja no feriado de 15 de novembro:

1) Os empregados contribuintes ao sindicato laboral, por cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus à uma indenização equivalente a 7% (sete por cento) do valor do piso salarial do empregado em geral que será paga até o final do expediente, e remuneração eventuais despesas com refeição ou outras eventuais, não constituindo verba de natureza salarial;

2) O vale transporte será fornecido na forma da legislação pertinente e da cláusula décima quarta dessa Convenção Coletiva de Trabalho.

II – O horário de trabalho nos feriados previstos neste parágrafo, com exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, será das 09:00 às 18:00 h, com intervalo intrajornada mínimo de 01 hora.

III-  O horário de trabalho nos feriados previstos neste parágrafo, com exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, será das 09:00 às 18:00 h, com intervalo intrajornada mínimo de 01 hora.

IV – As empresas localizadas nos condomínios comerciais anexos aos supermercados e hipermercados, acompanharão o horário de fechamento do supermercado ou hipermercados, ressalvado o limite de jornada e as escalas indicadas.

V – Na jornada realizada nos dias de feriados não será permitida a prorrogação de jornada, sob pena de pagamento destas horas de forma dobrada.