Com a proximidade do fim do ano, abre-se para as empresas uma nova oportunidade de planejar o seu negócio para a realização de atividades patrimoniais e econômicas.
Neste contexto, irão estudar e alterar a localização do seu empreendimento, outros trabalharão na melhora da logística necessária para o desenvolvimento de sua atividade, alguns investirão em mão de obra qualificada.
Evidente, que a carga tributária que incide sobre os negócios, é elemento inafastável desse planejamento, composto de rede de estudos e decisões, pois impactam diretamente e indiretamente nos preços que poderão ser cobrados no mercado ou a própria capacidade econômica para levar adiante o seu empreendimento.
Os empreendedores não devem ter aversão ao planejamento tributário e muito menos os empresários contábeis, fiéis conselheiros dos negócios, pois planejar é o ato normal e verdadeiramente necessário para qualquer pessoa honesta, consciente e ajuizada.
Em um cenário de incertezas, o planejamento tributário constitui-se como uma poderosa ferramenta estratégica e competitiva de negócio ao viabilizar a diminuição de custos, trazer mais segurança jurídica, previsibilidade de gastos e uma melhor gestão das obrigações acessórias das micros e pequenas empresas.
Desde já, faço minhas ressalvas com relação às práticas ilícitas motivadas pela ganância, pela concorrência desleal e realizadas ao assombro das normas legais e jurídicas, estas nem se confundem com planejamento tributário, e são totalmente condenáveis em minha opinião e devem sofrer punições severas do Judiciário.
Entretanto, é da natureza humana e das pessoas jurídicas a pretensão, instintiva, de sempre se gastar menos, e para isto procura uma mercadoria de valor menor, um aluguel mais barato, um frete gratuito, e isto não é diferente quando se opera com incidência dos encargos tributários.
Na esfera negocial e do empreendedorismo, tal prática inclusive é obrigação legal dos seus administradores, conforme observamos a normativa trazida pelo art. 153 da Lei n. 6.404/76 e do art. 1.011 do Código Civil.
Uma vez que a legislação não permite a mudança de regime tributário no mesmo exercício, esses últimos meses do ano, conforme exposto anteriormente, são de extrema importância para planejar, ainda mais, para as micro e pequenas empresas que possuem o prazo para opção ao Simples Nacional limitado a 31 de janeiro.
Todo esse processo é fundamental para a escolha do regime tributário a ser seguido no próximo período. Isso porque, ao contrário do senso comum, nem sempre o Simples Nacional é a melhor alternativa para a empresa. A aparente simplicidade do regime e a promessa de uma carga tributária menor são bons atrativos, contudo, na prática, nem sempre isso se concretiza.
Por exemplo, uma empresa que sabidamente terá prejuízo no primeiro ano, poderá optar pelo Lucro Real, um regime de tributação que segue uma lógica bem diferente do Simples Nacional, mas o prejuízo será utilizado como crédito para compensar nos próximos exercícios.
Para essa importante decisão, que pode influenciar o sucesso ou manutenção da empresa no mercado, é fundamental avaliar os impeditivos de cada um desses regimes, seus prós e contras, realizar cálculos, análises, comparações, prospecções e levar em conta pontos importantes como faturamento anual, porte empresarial, atividade exercida, margem de lucro e tamanho da folha de pagamento para definir qual o sistema mais adequado para a empresa no próximo ano-calendário.
Devemos destacar, por exemplo, que o Lucro Real é utilizado, em grande parte, por multinacionais e empresas de grande porte, e sua tributação é calculada conforme o lucro líquido obtido durante o ano. Diferentemente do Simples Nacional, as empresas que atendem aos pressupostos do Lucro Real devem fazer a adesão do regime, não sendo uma opção, ou seja, em alguns casos todas as empresas instaladas no país que possuam faturamento superior a R$ 78 milhões, ou que atuam no mercado financeiro e possuam lucros e rendimentos no exterior devem aderir ao Lucro Real.
Apenas com o intuito de complementação das três modalidades principais de regime de tributação, não podemos deixar de mencionar o Lucro Presumido. Nessa modalidade, como o próprio nome diz, a tributação não é calculada tendo como referência o lucro verdadeiro da empresa, mas haverá uma presunção do lucro de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.
Diferentemente dos regimes anteriores (Simples Nacional e Lucro Real), não existem requisitos a serem seguidos para o enquadramento no Lucro Presumido. Assim, basta que as empresas não estejam obrigadas a contribuir com base no Lucro Real, por exemplo, exclui-se aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 78 milhões.
Conforme exposto, existem inúmeras diferenças entre essas três opções (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), o que torna a escolha do regime tributário uma decisão importante e que precisa ser precedida de um planejamento tributário e muita análise sobre a situação da empresa.
Portanto, apesar de parte essencial do processo, é importante destacar que o planejamento tributário não diz respeito apenas à escolha do regime de tributação, mas envolve uma série de questões subsidiárias que podem influenciar os modos como os tributos são apurados e recolhidos, como localização da empresa, organização societária e legal, recuperação de tributos, controle do fluxo de caixa, leque de produtos, formas de atuação, entre outras ações que visam uma tributação otimizada, a legalidade, a segurança jurídica e fiscal, a promoção do compliance, e a antecipação de riscos para trazer estabilidade e lucratividade para o negócio.
Parceiro estratégico das empresas em todos os momentos, cabe ao empresário contábil identificar essa oportunidade e auxiliar as micros, pequenas, médias e grandes empresas nesse importante momento de repensar e planejar o seu negócio. São os profissionais e empresários contábeis que decifram números, que transformam dados em informações valiosas para as tomadas de decisões, que conhecem as possibilidades de isenções e de créditos, de reduções de custos, otimização de processos, análise de encargos sobre equipes, controle de estoque e muito mais.
Assim, cabe ao empreendedor consultar o seu principal parceiro, o contador, que com conhecimento técnico, irá orientá-lo a encontrar a melhor opção, bem como, alertá-lo dessa linha tênue entre a elisão (lícito) e a evasão (ilícito).
Portanto, a menos de um mês para o ano novo, é hora de planejar a empresa e prepará-la para as intempéries de 2023 e, mais uma vez, de se posicionar como consultor estratégico do cliente, como cientista de dados, agregando um imensurável valor para as pequenas empresas e ajudando o Brasil na retomada econômica.
CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO – Contador, Administrador de empresas, empresário contábil desde 1987, vice-presidente financeiro do Sescon-SP e da Aescon-SP de 2013 a 2018 e atual presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP – Gestão 2022/2024.
Fonte: Portal Contábeis