MP que trata de redução de salário deve ser interpretada com atenção

MP que trata de redução de salário deve ser interpretada com atenção

Entre as questões que mais estão causando dúvidas da MP 936, sancionada na última segunda-feira (06), segundo o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio, Fernando Camilo, é a que trata o artigo 16 º. A redação explica que: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

De acordo com Fernando Camilo “o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário é de 90 dias e de suspensão temporária do contrato de trabalho é de 90. Se ocorrer procedimentos sucessivos, não poderão ser superiores a 90 dias. O empresário não pode fazê-lo cumulativamente, como alguns já questionam”, alerta.

A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.

“A alteração mais importante que a MP traz é que o governo federal passa a ter autorização para prorrogar medidas em tempo determinado durante a crise da pandemia do coronavírus. Existem muitas alterações nos interesses dos contratos individuais de trabalho e as informações devem ser analisadas por profissional da área, buscando o bom senso dentro do contexto da lei, evitando que no futuro análises açodadas possam trazer sérios prejuízos financeiros às empresas”, explica o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo.

Fernando Camilo destaca os seguintes artigos, para atenção dos empresários do comércio de bens, serviços e turismo:

ARTIGO 4º – Compete ao Ministério da Economia …

Parágrafo único. O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

ARTIGOS 7º E 8º – REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

Se durante o período em que os empregados estejam sob estes regimes especiais, o GOVERNO FEDERAL poderá prorrogar o prazo máximo por tempo determinado, assim devemos nos ater ao artigo 16 da lei:

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

ARTIGO 8º – A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas que tenham auferido no exercício de 2019 receita bruta superior a R$.4.800.000,00, poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados, mediante uma compensação mínima de 30% do salário do empregado, durante este período.

ARTIGO 10º – estabilidade por período igual a redução ou afastamento de salários, à gestante a estabilidade será contada após a estabilidade de gestante (5 meses após o parto).

ARTIGO 11º – Nas hipóteses em que não houver complementação pelo Auxílio Emergencial, a redução fica limitada a 25% do salário nominal do empregado.

ARTIGO 12º – As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

São aplicáveis aos salários até R$. 2090,00 das empresas que tenham auferido receita bruta no ano de 2019, superior a R$ 4.800,000,00;

Para as empresas que tenham auferido receita abaixo deste valor aplicáveis aos salários até R$. 3.135,00 mensais.

III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O acordo poderá ser individual nas hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º desta Lei;

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

  • 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas,  se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:

I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;- (pelo empregador complementação)

II – na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo. (No mínimo de 30%)

  • 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
  • 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Os benefícios serão calculados da seguinte forma:

Redução até 25% sem recebimento do Auxílio Emergencial

25% de Auxílio, com a Redução de 25 a inferior a 50%,

50% de Auxílio, com a Redução entre 50% a inferior a 70%

70% de Auxílio, com a Redução igual ou superior a 70%

Os acordos individuais, terão que ser encaminhados, quando prever habilitação ao Auxílio Emergencial, no prazo de 10 dias ao Ministério de Fazenda.  E qualquer que for a hipótese deve ser encaminhada relação dos empregados modalidade de ocorrência, prazos e valores ao sindicato da categoria profissional.

A lei é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Os empresários do setor do comércio e serviços do Estado que tiverem dúvidas sobre a MP podem encaminhar e-mail para o endereço fernandocamilo@fecomercio-ms.com.br, contendo a dúvida e a identificação da empresa (CNPJ e endereço atualizado). Será analisada a situação de forma individual, caso a caso.